O transporte seguro de criança

O transporte da Criança

PRF 2020/21, CTB + Resoluções Contran, Resolução 819/2021.

No dia 12 de abril de 2021 entraram em vigor as alterações do Código de Trânsito Brasileiro previstas na Lei 14.071-2020, e pais e responsáveis precisam ficar atentos. Em relação ao transporte de crianças, são duas as mudanças importantes:

– Para as de até dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura, há a obrigatoriedade do transporte em banco traseiro com uso do dispositivo de retenção, nos automóveis;

– Proibição do transporte de crianças menores de dez anos em motocicletas.

Bebê conforto (posicionado de costas para o banco da frente): 

a- crianças com até um ano de idade;

b- crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

Cadeirinha: 

a- crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos;

b- crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

Assento de elevação: 

a- crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio;

b- crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

Cinto de segurança do veículo: 

a- crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos;

b- crianças com altura superior a 1,45m.

Transporte de crianças no carro 

Para reduzir o risco em casos de acidentes ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança, o uso dos dispositivos de retenção – bebê conforto, cadeirinhas ou assentos de elevação é imprescindível, obrigatório e a Lei 14.071-2020 está expressa no CTB (Código de trânsito Brasileiro), executada pelo Contran.

O critério de idade não é o único a ser considerado, prevalecendo as características físicas (peso e altura), no sentido de fazer com que esses dispositivos sejam utilizados de forma cada vez mais segura e protejam adequadamente a criança. Todas com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura:

1 – Bebê conforto (posicionado de costas para o banco da frente): a- crianças com até um ano de idade; ou b- crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

2 – Cadeirinha: a- crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos; ou b- crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

3 – Assento de elevação: a- crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio; ou b- crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

4 – Cinto de segurança do veículo: a- crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos; ou b- crianças com altura superior a 1,45m.

Quem deixar de cumprir a regra, além de expor a criança a riscos evitáveis, cometerá infração gravíssima prevista no CTB, com penalidade de multa de R$ 293,47 e perda de sete pontos no prontuário. O veículo fica retido até que a irregularidade seja sanada.

Quais são as exceções previstas na norma?

1 – Veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus, vans, etc), aos de categoria aluguel (como táxis), aos de transporte remunerado individual de passageiros (aplicativos) durante a efetiva prestação do serviço, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.

2 – O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura:- quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; – quando o veículo for fabricado com cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; – ou quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.

3 – Crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.

Transporte de crianças na moto

Na Moto: 

A idade mínima para que crianças sejam transportadas em motocicletas, motonetas ou ciclomotores é de 10 anos. (Contran, Resolução 819/2021)

A garupa deve usar os mesmos equipamentos de proteção que o motociclista: capacete infantil, calçado fechado, calça, luvas e jaqueta apropriada.

Quem descumprir a norma também cometerá infração gravíssima, passível de multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir, com aplicação de medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.

Mas é claro que isso não paga a vida de uma criança, não é verdade?

https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao8192021.pdf